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quarta-feira, 20 de março de 2024

Quebra-molas são proibidos pelo CTB sendo sua instalação permitida apenas por exceção

 Diante de irregularidades, as prefeituras são responsáveis em caso de acidente.

Ao transitar pelas vias das grandes cidades ou até mesmo das pequenas, não é difícil encontrar uma ondulação transversal, mais conhecida como lombada. Afinal de contas, a instalação de lombadas nas vias brasileiras é permitida? Quais são os critérios? Ela pode ser utilizada como uma opção para reduzir a velocidade num local determinado? Veja aqui as respostas.


O CTB proíbe a instalação, mas estabelece uma exceção para que possam ser utilizadas em casos especiais. 


Pouca gente sabe, mas, as lombadas, ondulações transversais, ou, como são conhecidas, quebra-molas, são proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), desde sua entrada em vigor, no ano de 1998, sendo sua instalação permitida apenas por exceção, conforme dispõe o parágrafo único do seu artigo 94, nestes termos:


“Art. 94 [...] Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”


Inclusive, quando entrou em vigor, a Lei 9.503/97 concedeu às prefeituras o prazo de um ano para que homologassem os quebra-molas já instalados, ou então, lhes removessem, determinação prevista no seu artigo 334:


“Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.”


Na época, para serem homologados, os quebra-molas deveriam passar por análise técnica e se adequarem aos requisitos previstos na Resolução n.º 38/1998 do CONTRAN, porém, praticamente nenhuma prefeitura realizou a homologação dos quebra-molas já instalados, muito menos lhes removeu.


Pior, muitas prefeituras seguiram implantando novos quebra-molas, ignorando o caráter de excepcionalidade e descumprindo com os requisitos técnicos previstos na legislação pertinente, em especial, a Resolução n.º 600/2016 do CONTRAN.


Neste quadro, não é difícil imaginar que os quebra-molas devidamente homologados são raridade, afinal, não raro, encontramos quebra-molas sem a devida pintura ou sinalização, excedendo os limites de altura e largura, esburacados, mal instalados, ou ainda, sem prévio estudo técnico que lhe justifiquem a necessidade.


Assim, diante de tantas irregularidades, por óbvio, as prefeituras são responsáveis em caso de acidente.


Salienta-se que nestas ocorrências, a responsabilidade das prefeituras se dá na modalidade objetiva, bastando aos motoristas lesados demonstrarem a irregularidade do quebra-molas, bem como os danos sofridos, em consonância ao § 3º, do artigo 1.º, da Lei 9.503/97, em combinação com o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, ambos dispositivos legais que assim dispõem:


Lei 9.503/97 - “Art. 1º [...]

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.


O Contran determina então que as lombadas podem ser instaladas em último caso para reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde alternativas de engenharia de tráfego foram ineficazes.


E como devem ser as lombadas?


Se for necessária a instalação da lombada como alternativa para a redução de velocidade na via, existe um padrão, determinado pelo Contran, que deve ser levado em consideração. A Res.600/16 determina dois tipos de lombada:


Ondulação transversal tipo A – para aqueles locais em que há a necessidade de limitação da velocidade máxima para 30 km/h. Tamanho: comprimento de 3, 70m e uma altura entre 8 cm e 10 cm.


Ondulação transversal tipo B – para aqueles locais em que há a necessidade de limitação da velocidade máxima para 20 km/h. Tamanho: comprimento de 1,50 m e altura entre 6 cm e 8 cm.


Além da exigência de cumprir esses requisitos, implantação de sinalização de trânsito adequada e realização dos estudos técnicos, também deve ser feito o acompanhamento. A Resolução diz que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para a imediata adequação ou remoção das ondulações transversais implantadas de forma irregular ou clandestina.


A norma cita também que para se implantar uma ondulação transversal depende de autorização do órgão de trânsito, e ainda, que a colocação da lombada sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator à penalidades.


 a lombada só pode ser utilizada como exceção, nunca como regra, porque ela é proibida. Ela deve ser vista de uma forma técnica e como uma exceção para a intervenção de engenharia. É importante também destacarmos que não devemos confundir a ondulação transversal com a travessia elevada para pedestres, que está regulamentada pelo Contran.


Prejuízos causados por lombadas irregulares


A lei diz que os órgãos de trânsito podem ser responsabilizados pela instalação de lombadas irregulares. Qualquer ocorrência de trânsito ou prejuízo causado aos cidadãos por conta da falha do órgão de trânsito vai incorrer na responsabilidade objetiva do poder público determinada tanto pelo CTB quanto pela Constituição Federal.




Fonte: Jus Brasil / Portal do Trânsito

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