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sábado, 26 de setembro de 2015

Rescisão indireta - O empregado pode dar justa causa no patrão

Divulgação
Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa. É a chamada justa causa indireta.

O principal efeito da aplicação da justa causa indireta do empregado é que o trabalhador mantém todos os direitos trabalhistas que são adquiridos quando demitido sem justa causa, ou seja, o funcionário pode sacar seu FGTS, tem direito ao recebimento das guias de seguro desemprego, etc.

Assim, a Lei cria um instrumento no qual o empregado pode se valer para proteger sua integridade, repudiando abusos do empregador e mantendo seus direitos trabalhistas.

Dessa forma, as causas descritas na CLT para que o trabalhador faça jus à justa causa indireta, são:

a) se forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou diferentes daqueles descritos no contrato de trabalho;Assim, o empregador não pode exigir que o empregado realize tarefas as quais não pode suportar, ou que poderá sofrer complicações judiciais, como por exemplo, exigir de um deficiente físico que carregue pesos, ou exigir que o funcionário transporte drogas.

b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; que são situações nas quais o empregador ou seus funcionários de nível de supervisão (encarregados, gerentes, etc.), tratam o empregado com perseguição, punição disciplinar além da gravidade, implicação ao dar ordens de serviço, exigência anormal, etc.

c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável, correndo risco iminente de acidente de trabalho.

d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, como atraso no pagamento de salários.

e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama.

f) quando o funcionário for agredido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, com a única finalidade de reduzir o valor do salário.

A forma para que o empregado aplique a justa causa no empregador não é a concessão de aviso prévio, mas a comunicação por escrito, de que dá por rescindido o contrato por justa causa, a fim de evitar que o empregador caracterize o abandono de emprego.

Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado pelo empregado, a dispensa indireta é seguida de processo judicial, momento no qual o funcionário, através de seu advogado, pedirá ao Juiz que reconheça a ocorrência da justa causa indireta e que receba todos os direitos pertinentes.

O funcionário também pode adotar uma das seguintes posturas:

1) Carta com AR, com indicação no documento de remessa do conteúdo da correspondência ("rescisão nos termos do artigo 483, "d" da CLT" ou "advertência à empresa, sob pena de rescisão, nos termos do artigo 483, "d" da CLT);
Obs: A cautela é importante, visto que uma mera correspondência, ainda que com AR, mas sem indicação de conteúdo, não comprova o que você necessitará)
2) Envio de telegrama fonado, com o mesmo conteúdo;
Obs: Este procedimento é muito bom, pois a empresa telefônica lhe envia comprovante de entrega, onde constam, remetente, endereçado e teor do telegrama;
3) Entrega pessoal do documento, acompanhado de duas testemunhas. Caso o representante não o assine, as duas constarão que "recebeu, mas negou-se a assinar", indicando seu nome e RG, bem como colocando sua assinatura;
Obs: Estas pessoas serão suas testemunhas.







JusBrasil / Jus

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