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sexta-feira, 19 de março de 2021

Campos entra na Fase Laranja e dá início à restrições neste sábado; Veja o que diz o Decreto!

A Prefeitura de Campos dos Goytacazes publicou no início da noite desta sexta-feira (19) novas medidas restritivas no combate à Covid-19, em edição suplementar do Diário Oficial. O Município entra na Fase Laranja, que indica situação de atenção máxima no plano de retomada de atividades econômicas e sociais. A decisão de lockdown acontece após o prefeito Wladimir Garotinho se reunir com representantes da sociedade civil, onde ele afirmou que a rede hospitalar entrou em colapso com 100% de ocupação de leitos de UTI.

Entre as alterações com a Fase Laranja, fica proibida a circulação de pessoas nas ruas de 22h às 5h. Estabelecimentos comerciais do setor de alimentos só poderão funcionar em sistema delivery ou take way (entrega a domicílio ou vendas na porta). Supermercados e farmácias deverão restringir o acesso a 50 % de frequentadores. Horário de funcionamento será até às 20h apenas para venda de produtos essenciais como alimentos, higiene e limpeza. Casas lotéricas só poderão abrir de 7h30 às 16h.

De acordo com Decreto Municipal, lojas, barbearias, salões de beleza, casas de festas, bares, academias de ginástica, restaurantes não poderão ser abertos ao público. Reuniões de pessoas que caracterizam aglomerações estão impedidas de serem realizadas. Igrejas só poderão abrir com 30% da capacidade de público. O descumprimento do decreto poderá acarretar em cassação do alvará de funcionamentos e interdição dos estabelecimentos.

Atividades físicas somente poderão ser feitas ao ar-livre com no máximo duas pessoas. Acesso de crianças menores de 10 anos e de idosos a partir de 60 anos não está permitido em nenhum tipo de estabelecimento comercial.

Divulgação

DECRETO Nº 090/2021

Art. 1º – Fica alterada, com base no artigo 7º, parágrafo III do Decreto Municipal nº 118/2020, a situação municipal para o nível IV – fase LARANJA, que indica situação de atenção máxima no plano de retomada de atividades econômicas e sociais.

Art. 2º – Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos que desempenham atividades econômicas no Município de Campos dos Goytacazes-RJ, inclusive os seguintes:

  • I – atividades de comemorativos, buffets e similares;
  • II – atividades presenciais de cursos livres, profissionalizantes, escolas, faculdades e congêneres;
  • III – atividades de academias e congêneres;
  • IV – atividades de shoppings e congêneres;
  • V – atividades de bares e restaurantes, ficando permitido a venda na modalidade
  • delivery, sem limite de horários;
  • VI – atividades de salões de beleza, barbearias e congêneres;
  • VII – shopping popular Michel Haddad;

Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais poderão realizar vendas no sistema delivery (entrega em casa), vedando-se as operações na modalidade takeway (retirada na loja).

Art. 3º Excetuam-se à regra prevista no artigo anterior os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

  • I – Bancos e lotéricas, determinando-se o funcionamento das 7:30h às 16h, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de consumidores e atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela de fila externa;
  • II – Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrútis e Açougues, com horário de funcionamento até as 20h (vinte horas), permitindo-se somente a venda de produtos essenciais, considerados como tais os produtos de alimentação, higiene e limpeza, ficando proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;
  • III – Mercado Municipal, ficando proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
  • IV – Farmácias, com horário de funcionamento normal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;
  • V – Padarias, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
  • VI – Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando proibido a atividade de banho e tosa animal;
  • VII – Consultórios e Clínicas de saúde (médico, dentistas, fisioterapeutas e veterinário) e óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.
  • VIII – Escritórios de Advocacia, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera;
  • IX – Postos de gasolina, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos.
  • X – Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;

Art. 4º – Fica proibido:

  • I – festas e show´s em geral;
  • II – atividades esportivas e sociais nas praças e quadras;
  • III – o uso de área de lazer de condomínios, clubes sociais e similares;
  • IV – reuniões presenciais de condomínios e similares;
  • V – o consumo de bebida alcoólica em vias, áreas ou praças públicas;
  • VI – a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município, no horário entre as 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas);
  • VII – a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 5° – Fica permitido:

  • I – Atividades ao ar livre, para até duas pessoas, maiores de 10 anos e desde que não haja aglomeração no local;
  • II – a realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”.

Art. 6º – Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos.

Art. 7° – Fica suspenso o atendimento ao público em todos os órgãos municipais da administração direta e indireta, exceto àquelas consideradas essenciais.

Art. 8º – As atividades de trabalho presencial dos servidores da administração municipal direta ou indireta deverá observar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do órgão ou setor, devendo o gestor de cada pasta, de acordo com a realidade do seu local de trabalho, adotar o regime de revezamento ou “Home office”, vedando o trabalho presencial daqueles maiores de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de comorbidades.

Parágrafo Único: Excetuam-se da regra do caput as atividades essenciais, inclusive aquelas desempenhadas pelo Agentes de Endemias e por aqueles que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacina, Vigilância Sanitária, Postura, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Referência, Farmácia Municipal, entre outras.

Art. 9º – Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto.

Art. 10 – Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “regras da vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 11 – Fica convocado o Gabinete de crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 26 de março de 2021, às 9h, no auditório da Prefeitura Municipal de Campos-RJ, para informações e novas ações a serem implementadas.

Art. 12 – Este Decreto vigorará entre a 0h de 20 de março de 2021 e 23h 59min de 29 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.













JTV

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