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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Multa por TOI não pode ser cobrada na fatura mensal de serviços

Divulgação
Antes de arcar com os custos de qualquer irregularidade, o consumidor tem o direito de contestar de acordo com os princípios constitucionais. Em caso de descumprimento da Lei 7990/18, concessionárias podem ser punidas.

Foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e sancionada pelo Governo do Estado a Lei nº 7990/2018, que proíbe a cobrança de multa em decorrência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na mesma fatura de cobrança dos serviços – sejam luz, água ou gás. O TOI é o instrumento utilizado pelas concessionárias, para a aplicação de penalidades após constatação de eventuais irregularidades nos medidores.

Segundo o superintendente do Procon/Campos, Douglas Leonard, o objetivo da lei é o pagamento, em separado, do serviço e da multa, para que o consumidor tenha o direito de contestar os valores, ficando as concessionárias proibidas de realizar suspensões ou interrupções do serviço na falta do pagamento do TOI. 

— O texto da lei prevê que as empresas que descumprirem a determinação serão punidas com multa 100 vezes maior ao valor cobrado indevidamente, podendo dobrar em caso de reincidência, além de sofrer as penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor — ressaltou Douglas.  

Douglas Leonard frisa que, antes de arcar com os custos de qualquer irregularidade, o consumidor tem o direito de contestar de acordo com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. A prova da existência da irregularidade é da concessionária, a quem cabe esse ônus.

O consumidor que se sentir lesado por cobranças indevidas de concessionárias de serviços deve se encaminhar até o órgão, localizado na Avenida José Alves de Azevedo, 236, Centro, ou entrar em contato através do telefone (22) 98175 2561 e do aplicativo Meu Procon.

Supcom

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