Buracos na Avenida Atlântica causam transtornos à população - Portal do Farol | O Portal de Notícias do Farol de São Thomé

Notícias

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Buracos na Avenida Atlântica causam transtornos à população

Fotos:Portal do Farol de São Thomé
No Farol de São Thomé, muitos que dirigem pela Vila do Sol e Xexé vem passando por alguns transtornos, devido aos buracos que se formaram ao longo da Avenida Atlântica.

A noite a situação é pior, principalmente no trecho entre Vila do Sol e Xexé que não tem nenhum tipo de iluminação.


Alguns buracos chegam a tomar todo o lado de uma faixa da Avenida, fazendo com que os veículos mudem de faixa ou saiam da estrada, podendo causar acidentes para àqueles que desconhecem o local.

Responsabilidade civil pela conservação do asfalto

Saiba que a omissão do poder público na conservação de vias públicas pode resultar em indenização caso haja danos provocados por buracos.

A não conservação de via pública em razão da omissão ou descaso do poder público gera muitos transtornos e pode até provocar prejuízos materiais e causar ferimentos. Quando uma dessas situações acontece, o que fazer?

 Dentro do Município, a responsabilidade pelo asfalto é da Administração Pública local. Para tanto, as pessoas, quando adquirem um determinado terreno para a construção de suas casas, ou estabelecimento de suas empresas, tem que pagar uma taxa, quando da pavimentação da localidade.

Ademais, é com o dinheiro dos impostos coletados dos munícipes, que a Administração Pública Municipal irá proceder à manutenção da camada asfáltica que esteja danificada. O problema é que, enquanto os defeitos não são devidamente consertados, vários transtornos podem se verificar na vida das pessoas.

Não é incomum, pessoas que caem em buracos e se machucam, ou carros que se danificam em decorrência de referidos problemas na camada asfáltica, bem como, em alguns locais, pedras que, em decorrência da degeneração do asfalto, são arrancadas quando veículos passam e são lançadas contra casas, carros e pessoas, podendo produzir danos. E nestas situações: fica o munícipe de mãos atadas, sem ter quem repare os danos experimentados? Evidente que não. A responsabilidade pela reparação dos danos experimentados por defeitos existentes no asfalto é da pessoa responsável pela conservação do mesmo.

No caso dos Municípios será da Prefeitura local. Aconselhamos a confecção de Boletim de Ocorrência, notadamente quando houver danos, pois, extrajudicialmente, dificilmente se chegará à composição amigável para reparação dos prejuízos experimentados.

Alguns podem alegar que não compensa acionar judicialmente o Poder Público, visando à devida indenização pelo dano experimentado, pois, o processo se arrastará por anos a fio. Bem, a isso respondemos da seguinte forma: primeiro, seria mais interessante amargar o dano, notadamente, quando o Município tem a obrigação de conservar o asfalto, mantendo-o íntegro? Segundo, quem assim pensa, paga duas vezes, tendo, por conseguinte, duplo prejuízo financeiro, pois, paga pelo conserto do asfalto, via imposto, que não foi consertado, e ainda terá que suportar o dano experimentado, como, por exemplo, uma ponta de eixo quebrada, ou ainda, um amortecedor que se danificou pelo impacto com o buraco existente na camada asfáltica. Isso para não se falar dos danos pessoais, experimentados pela pessoa atingida por um pedaço de pedra ou asfalto, que se desprendeu do mesmo, em decorrência de sua má conservação ou degradação. Isso gera impunidade ao autor do dano, que se sente estimulado a continuar a inobservar a lei, bem como a não cumprir com suas obrigações legalmente previstas.

O Estado (Município, Estados, Federação ou concessionárias), passam a fazer as obras de reparo e conservação quando melhor lhes aprouver, sendo muito comum, no Brasil, que as obras de recuperação e conserto das ruas, estradas e rodovias se deem às vésperas das campanhas eleitorais. Terceiro, atualmente, pela Lei n.º 9.099/95, o cidadão tem, à sua disposição, os Juizados Especiais Cíveis (JECiv), para causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, consoante inciso I, do art. 3º de referida lei. Como, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, o processo que tramita pelo Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, tem-se que, o andamento processual é muito mais célere, possibilitando ao jurisdicionado (o cidadão) uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.

A pessoa responsável pelo dano (material ou moral) deve ser obrigada a repará-lo. Isso o que determina a legislação em vigor. Ademais, permitir que a impunidade impere é o caminho mais curto para o caos social. Se o Estado não permite erros de seus cidadãos, agindo, de forma imediata, tão logo constate o erro, igualmente, é direito e dever do cidadão fiscalizar os atos do Poder Púbico, em suas três esferas de administração (Municipal, Estadual e Federal), bem como na manifestação de seus poderes ou funções políticas (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Portanto, a responsabilidade pela conservação do asfalto, dentro do perímetro urbano, é do Município (Administração Pública municipal), sendo que, todo e qualquer dano oriundo de defeitos ou problemas na camada asfáltica é de responsabilidade da Prefeitura do Município, parte legitimada para ser acionada judicialmente em ação civil de reparação de danos.

Percebe-se que uma maior divulgação e reflexão acerca desse tema são de extrema importância para o cidadão que sofre danos decorrentes da atual e deficitária infraestrutura das vias públicas urbanas e não sabe como agir após tal situação, muitas vezes arcando sozinho com os gastos decorrentes de algo que teoricamente é direito seu e dever do município assegurar.
Clique na imagem para ampliar







Redação / DireitoNet / Ambito-Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe-nos Sua Mensagem! Seja Sempre Bem Vindo(a)!