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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Nível 3 - Fase Amarela de alerta máximo até 06 de setembro

O takeaway está proibido após as 23h, bem como comércio e consumo de bebida em vias públicas também depois das 23h.
A edição suplementar do Diário Oficial desta quinta-feira (27) traz o Decreto 225/2020 quanto às medidas de isolamento social e o Plano de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais. Campos manterá entre 0h de 31 de agosto de 2020 e 23h59m de 06 de setembro de 2020 o Nível 3, Fase Amarela, de alerta máximo à Covd-19.  

Na última semana, buscando alternativas para evitar retroagir às fases mais severas do Plano de Retomada, a Prefeitura de Campos, através do Gabinete de Crise para Enfrentamento da Covid-19, elaborou um pacote de medidas com o objetivo de intensificar o isolamento no município. Independente do nível estabelecido novas barreiras sanitárias foram criadas ampliadas as equipes de fiscalização. O takeaway está proibido após as 23h, bem como comércio e consumo de bebida em vias públicas também depois das 23h.

 NORMAS GERAIS DE COMBATE AO CORNAVÍRUS (COVID-19)

1) Todos os funcionários e clientes devem utilizar máscaras (seguindo as orientações de decreto específico neste sentido).

2) Dispenser de álcool em gel ou frasco de álcool, sempre a 70%, na entrada e saída do estabelecimento (observadas outras diretrizes mais rigorosas previstas acima).

3) Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°.

4) Higienização, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início e encerramento das atividades, das superfícies de toques, como mesas, equipamentos, teclados, balcões, etc., e a cada utilização, as máquinas de cartão, telefones, etc.

5) Manter sistemas de ar condicionado limpos e desinfetados (limpeza diária dos filtros e manutenção semanal).

6) Higienização dos pisos do estabelecimento e seus banheiros com solução de hipoclorito (ou outro produto, desde que de acordo com as normas da vigilância sanitária para combate a Covid-19), no mínimo duas vezes ao dia.

7) Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias.

8) Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes.

9) Incentivo ao pagamento por meio eletrônico, visando a diminuição da troca de papel moeda.

10) Manutenção e incentivo do serviço de delivery, take away e drive thru, bem como canal online (iniciativa CDL Jovem, bem como “Achei Campos”), conforme as permissões estabelecidas em cada nível ou fase.

11) Funcionários e proprietários do público de risco devem ser mantidos fora do trabalho, em isolamento residencial.

12) Vedadas as ações promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.

13) Promover a devida identificação visual, incluindo demarcação no solo, para orientar quanto ao distanciamento necessário entre os clientes, especialmente quanto a eventuais fi las para atendimento.

14) Vedada a utilização de amostras para testes pessoais e disponibilização de cosméticos nos mostruários comuns para clientes, tais como perfumes, desodorantes, cremes hidratantes, maquiagem em geral, etc.

15) Vedada a oferta de serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, tais como oferta de café, poltronas de espera, áreas infantis, etc.

16) Todos os estabelecimentos deverão dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;

17) Os estabelecimentos em geral, que dispuserem de refeitórios, deverão dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

18) Os estabelecimentos em geral deverão eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados). 

19) Os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar fi las ou aglomeração de pessoas.

20) Todas as empresas deverão:
  • I - garantir, na medida do possível, o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
  • II - orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas
  • de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;
  • III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e
  • visitantes com sintomas de síndrome gripal;
  • IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:
  • a) testarem positivo para Covid-19,
  • b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,
  • c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);
  • V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);
  • VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
  • VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.

21) Obrigatoriedade de fixação de informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações gerais sobre o combate ao coronavírus (Covid-19), conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.   






Supcom

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