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domingo, 15 de dezembro de 2013

Piques de energia: direitos do consumidor

A  empresa deverá efetuar a vistoria
 nos aparelhos danificados em, até,
10 dias a partir da data da solicitação.
Procon/Campos: empresas de energia são obrigadas a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica


Atento as inúmeras reclamações formuladas pelos consumidores campistas em face da concessionária de energia Ampla, em razão dos constantes piques de energia elétrica, além da demora no restabelecimento do serviço, que acaba danificando inúmeros aparelhos eletroeletrônicos e, nem sempre os consumidores conseguem o ressarcimento dos valores pagos pelo conserto do equipamento, o Procon destaca os direitos previstos na legislação, garantido que o consumidor lesado deve ser indenizado pela concessionária de serviço público.

O texto legal que regula a matéria é a resolução 414/10, complementada pela resolução 499/12, ambas da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Nesses dispositivos legais, estão previstos os direitos e obrigações dos consumidores e a responsabilidade da concessionária pela prestação correta do serviço e, também, pela restauração dos equipamentos danificados.

As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica. Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência.  É importante informar todos os equipamentos avariados.

A  empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em, até, 10 dias a partir da data da solicitação. Para  equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos, o prazo é de um dia útil apenas. Após a vistoria, a empresa tem prazo de  15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.

Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia, é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento. Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de  25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.

De acordo com a secretária executiva do Procon, Rosangela Tavares, tanto a religação quanto o conserto dos aparelhos danificados devem ser providenciados de forma rápida, resguardando os direitos dos consumidores nessa prestação de serviço. “Como se trata de um serviço essencial, o consumidor merece um atendimento mais eficaz, pois o serviço é efetivamente essencial, não se admitindo a demora no restabelecimento. Tivemos informações de comunidades que ficaram mais de quatro dias sem o serviço, o que é inaceitável. É preciso que a concessionária seja mais atuante no restabelecimento, pois a cada reclamação formulada pelos consumidores será aberto um processo administrativo que, pela gravidade do caso, invariavelmente se converterá em multa”, destaca Rosangela Tavares.

A Aneel e as agências conveniadas devem analisar as reclamações considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não lhes competindo examinar pedido de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, bem como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado. O consumidor que entender ter direito a reparação por danos morais deve pleitear diretamente na esfera Judicial.

Os técnicos do Procon  orientam que podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento.

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