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sábado, 22 de abril de 2017

Bares, restaurantes e casas noturnas. O que é certo e errado?

Foto: Divulgação

Toda pessoa só é obrigada a pagar por aquilo que consumiu de modo que é também vedada a cobrança de consumação mínima para a entrada no estabelecimento. 

Você convida aquela pessoa especial para jantar num restaurante novo na cidade, capricha no visual, prepara todo o roteiro daquela noite que tem tudo para ser maravilhosa. 

Finalmente chegam ao restaurante e o garçom simplesmente o recebe com várias cestinhas com pães, potinhos com azeitonas e outros petiscos sem que nem ao menos você os tenha pedido. 

Você, para não estragar o clima simplesmente não faz nenhum comentário e deixa a noite rolar. Aquela música ao vivo rolando e um ambiente realmente propício aos seus propósitos. Chega a hora de ir embora e chega à vez de pagar a conta. Você olha e simplesmente não entende aquela quantidade exorbitante de taxas referentes a coisas que você efetivamente não pediu. E aí consumidor? O que fazer?

Vamos por partes, listando algumas situações em que você consumidor deve estar atento para aquilo que é ou não permitido ser cobrado. Eis abaixo vários itens:

1 – COUVERT

O famoso couvert com pães, manteiga, patês, azeitonas e etc., pode ter um valor bem significativo no pagamento final da conta, sendo que, normalmente, o couvert é cobrado por pessoa. O maior erro do estabelecimento está na forma como é servido o couvert. No caso acima citado, o couvert foi colocado na mesa sem o prévio consentimento do consumidor o que configura prática abusiva e ilegal. 

O artigo 39, III, do CDC, veda expressamente o fornecimento de serviços ou produtos, bem como sua entrega ou envio, sem que o consumidor os tenha efetivamente solicitado. 

Assim, se isso ocorrer, configura simplesmente que aquilo que foi fornecido será oferecido gratuitamente, como cortesia da casa. Para evitar tais aborrecimentos que podem estragar sua noite de diversão, simplesmente pergunte ao garçom se este serviço ou produto será cobrado, antes de aceitar o couvert em sua mesa.

2 – COUVERT ARTÍSTICO

Esse caso é simples. Para cobrar aos consumidores da casa o couvert artístico, referente ao pagamento dos músicos, basta que o estabelecimento demonstre claramente na entrada que o mesmo será cobrado por pessoa e o valor correspondente a tal cobrança. 

Desse modo cabe a você consumidor a escolha de aceitar ou não aquela cobrança, entrando no estabelecimento ou simplesmente se dirigindo a outro lugar que não efetue tal cobrança.

3 – OS FAMOSOS 10% (DEZ POR CENTO)

A primeira coisa que devemos dizer é que a “gorjeta” tem incontestavelmente que ser uma faculdade do consumidor. Você decide se quer ou não pagar esta “taxa” baseado no atendimento que lhe foi dado pelo garçom, avaliando se a conduta deste profissional contribuiu para que sua noite se tornasse agradável, pois todos nós sabemos que um garçom desagradável pode estragar a sua diversão. 

Saiba que é dever do estabelecimento demonstrar em seu cardápio que esta cobrança é meramente opcional, mas os mesmos não praticam tal ato pois temem que esta divulgação estimule o consumidor a não pagar os 10%. O fato é que o dever de remuneração do garçom é exclusivamente do estabelecimento que o emprega, sendo assim o pagamento da “gorjeta” é meramente uma escolha do consumidor que se sentir satisfeito com o serviço que lhe foi oferecido.

4 – COBRANÇA DE MULTA PELA PERDA DA COMANDA

A primeira coisa que você tem que ter em mente, meu nobre consumidor, é que a responsabilidade intransferível em controlar todo e qualquer consumo que seja feito no estabelecimento é do próprio estabelecimento. Fazer com que o consumidor pague por perda da comanda é, em minha opinião, querer passar ao consumidor uma responsabilidade que não lhe compete e configura prática abusiva e ilegal. 

Toda pessoa só é obrigada a pagar por aquilo que consumiu de modo que é também vedada a cobrança de consumação mínima para a entrada no estabelecimento. Ou a casa cobra entrada ou simplesmente não cobra, mas condicionar a entrada a uma consumação é errado. A cobrança de multa pela perda da comanda causa muitas vezes a prática de vários crimes elencados no nosso Código Penal, tais como constrangimento ilegal, extorsão, cárcere privado e outros.

Esses foram só alguns tópicos para que você consumidor se defenda de práticas ilegais praticadas por bares, restaurantes e casas noturnas. Lembre-se o que sempre dizemos aqui neste espaço: a nossa legislação está aí e você é e sempre será o maior fiscal do cumprimento dela e do respeito aos seus direitos. Agindo desta forma você está se ajudando e ajudando o nosso país a formatar uma sociedade mais justa e cumpridora de direitos e deveres.

Para maiores dúvidas, esclarecimentos ou resoluções de problemas, conte sempre com o PROCON de sua cidade.



Por Leonardo Machado Coelho (Parahibano)
Bacharel em direito pela Faculdade de direito de Campos
Pós-graduado em direito civil e processo civil pela Faculdade de Direito de Campos.

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