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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

IRREGULARIDADES EM RELÓGIOS MEDIDORES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - Com quem está o Direito?

Divulgação
A informação é a maior defesa do consumidor contra os abusos cometidos contra seus interesses.

Principalmente no que se refere ao consumidor brasileiro, privilegiado com um dos mais avançados sistemas normativos elaborado especificamente para defender os seus direitos nas relações de consumo; o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, também conhecido como CDC.

Porém, apesar dos avanços que observamos desde a entrada em vigor do CDC, ainda presenciamos, com lamentável regularidade, o desrespeito aos direitos dos consumidores por parte de grandes empresas que lhes fornecem produtos ou serviços pela simples matemática de que não importa quantos consumidores sejam prejudicados, apenas uma pequena parcela irá buscar seus direitos na Justiça, garantindo a estas empresas que permanecer agindo errado seja sempre mais lucrativo do que atuar respeitando os direitos dos consumidores.

É o caso das concessionárias de energia elétrica que, após verificação feita por seus próprios técnicos, declara haver irregularidades no relógio de medição através do preenchimento e apresentação do “TOI” Termo de Ocorrência de Irregularidade, e notificando o consumidor a comparecer em uma de suas lojas para regularizar a situação. Lá chegando esse mesmo consumidor é confrontado com uma dívida, calculada por parâmetros que lhe são obscuros. Suas alternativas são; pagar esta dívida ou ter sua energia cortada. Alega a concessionária que este procedimento está de acordo com a resolução nº 456/00 da ANEEL, agência que regula as concessionárias fornecedoras de energia elétrica.

Colocar o consumidor neste dilema é sempre lucrativo, pois a grande maioria prefere pagar a alegada dívida a arriscar ver interrompido seu fornecimento de energia. Porém, alguns aspectos devem ser analisados à luz do Direito.

O “TOI”, documento que registra a alegada irregularidade, é produzido através da vistoria no relógio medidor da unidade de consumo, realizada pelos próprios funcionários da concessionária, e a posição dos Tribunais vem se firmando no sentido de que a perícia realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não pode gozar da presunção de legitimidade e veracidade, por ser isenta de imparcialidade.

A própria resolução nº 456/00 da ANEEL em seu artigo 72, inciso II, determina que, após constatada a irregularidade, a concessionária deverá promover a perícia técnica, realizada por terceiro legalmente habilitado, do relógio medidor no qual foi constatada a irregularidade.

Porém, a norma da ANEEL condiciona a realização desta perícia à solicitação do consumidor, que invariavelmente, por desconhecer a Resolução nº 456, não a requer, muito embora inúmeras decisões judiciais prestigiem a posição do consumidor, incumbindo a concessionária da produção da prova pericial apta a comprovar a existência de irregularidade, seja pela comunicação à autoridade policial da suposta irregularidade ou pelo envio do aparelho para perícia junto a órgão técnico capaz ou vinculado a segurança pública.

Não procedendo desta maneira, não pode ser o “TOI” suficiente para legitimar a cobrança de diferença de consumo, baseada na suposta irregularidade observada unilateralmente pela Concessionária. E não são poucos os casos em que a Justiça vem determinando reparações morais face a angustia de se ver o consumidor ameaçado de corte de serviço tão essencial.

Diversos outros aspectos se afiguram nas questões dessa natureza, diferindo caso a caso, conforme se desenrolam os acontecimentos. Porém, deve-se ressaltar que a preservação das contas de energia pagas, de todos os documentos, nomes, datas, informações e demais elementos que possam comprovar os fatos, além do conhecimento dos direitos básicos do consumidor, são facilitadores quando se busca a Justiça para garantia dos seus Direitos.

E na esmagadora maioria das vezes a Justiça é o único caminho a se percorrer, caso não se conforme o consumidor com esse procedimento, que é cada vez mais adotado pelas concessionárias de energia elétrica, embora afrontem princípios constitucionais como a garantia à ampla defesa e ao contraditório.

Algumas recomendações podem ser importantes para se evitar esse tipo de situação ou amenizar os seus prejuízos, como; nunca mexer no relógio medidor de energia, comunicar imediatamente qualquer alteração anormal de consumo, requerer, à Concessionária, a perícia técnica do equipamento por terceiro habilitado, quando confrontado com o “TOI” – Termo de Ocorrência de Irregularidade - e principalmente lutar sempre por seus direitos, procurando imediatamente um advogado, a defensoria pública ou o núcleo de atendimento dos Juizados Especiais de seu município.




Marcio Amaral
Matéria Publicada na seção "É Seu Direito" da revista "Planeta Baixada"

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